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Responsabilidade civil

A responsabilidade civil refere-se ao dever de reparar o dano causado a terceiros. Em regra, a obrigação de indenizar surge da prática de um ato ilícito.

O titular de um direito estabelece uma relação jurídica com toda a coletividade. A lei impõe a essa coletividade um dever de abstenção: ninguém pode adotar comportamentos que causem lesões a direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais do titular.

Esse dever de abstenção é consagrado pelo princípio do Neminem Laedere, que estabelece que ninguém pode causar prejuízo a outrem.

Quanto à sua origem, a responsabilidade civil se divide em duas grandes vertentes:

  • Responsabilidade Civil Contratual, que pressupõe a existência de um vínculo contratual entre as partes;

  • Responsabilidade Civil Extracontratual (ou Aquiliana), que decorre da violação de um dever legal, independentemente da existência de contrato.

Importante destacar que o descumprimento da "obrigação originária" gera uma "obrigação sucessiva": o dever de indenizar.

O Código Civil, em seu artigo 187, prevê:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com base nesse dispositivo, a doutrina especializada passou a classificar a ilicitude em duas espécies:

  • Ilicitude subjetiva: quando há dolo ou culpa na conduta do agente;

  • Ilicitude objetiva: quando o dano ocorre independentemente da intenção ou da culpa do agente.

 

Responsabilidade subjetiva

A responsabilidade subjetiva exige a presença cumulativa dos seguintes elementos:

  • Conduta humana: ação ou omissão relevante;

  • Nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a conduta e o dano;

  • Dano: prejuízo material, moral ou estético sofrido pela vítima;

  • Culpa: abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).

 

Responsabilidade objetiva

Na responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação de culpa, bastando a presença dos seguintes requisitos:

  • Conduta humana;

  • Nexo de causalidade;

  • Dano;

  • Risco: reconhece-se a responsabilidade do agente pela inobservância do dever prévio de cuidado.

 

Conceitos fundamentais

  • Ato ilícito: é toda conduta contrária ao direito, que causa dano injusto a outra pessoa.

  • Dano: representa o prejuízo sofrido pela vítima, podendo ser de natureza material, moral, estético ou, ainda, a perda de uma chance.

  • Nexo de causalidade: é o vínculo lógico entre a conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima.

  • Culpabilidade: consiste no juízo de censura à conduta do agente, fundamentado na prática de dolo, negligência, imprudência ou imperícia.

Responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade objetiva é aquela em que a lei dispensa a necessidade de provar a culpa do agente. Embora a culpa não precise ser demonstrada, ainda é necessário comprovar a conduta humana, o nexo causal e o dano. Em muitos casos, a origem da responsabilidade pode ser baseada em um ato culposo, mas a legislação estabelece que não é necessário provar a culpa. Por isso, é incorreto afirmar que a responsabilidade objetiva envolve a inexistência de culpa; na realidade, a culpa ou dolo pode até estar presente, mas a responsabilidade será atribuída independentemente disso.

O fundamento teórico da responsabilidade objetiva não está na culpa, mas no reconhecimento de um dever prévio de cuidado por parte do agente. Esse dever é intrínseco à atividade do agente, o que o torna responsável pelo dano, mesmo que não haja culpa, negligência ou dolo. A responsabilidade é atribuída porque o agente falhou em observar esse dever de cuidado.

Um exemplo clássico de responsabilidade objetiva é a responsabilidade do Estado. O Estado é financiado pelos impostos dos cidadãos para garantir a prestação adequada dos serviços públicos. Quando há falha nesses serviços, resultando em dano, o Estado deve ser responsabilizado. Essa é a chamada teoria do risco administrativo. Da mesma forma, fornecedores no âmbito das relações de consumo também são objetivamente responsáveis pelos danos que seus produtos ou serviços causam aos consumidores, pois, além da vulnerabilidade do consumidor, o fornecedor assume os riscos de sua atividade comercial.

Na prática, a responsabilidade objetiva elimina a necessidade de discutir o elemento culpa, concentrando-se na simples ocorrência do dano e na relação entre a conduta e o resultado.

Excludentes da responsabilidade objetiva

As excludentes da responsabilidade objetiva afetam exclusivamente o nexo de causalidade, ou seja, rompem a ligação entre a conduta e o dano quando presentes. Tais excludentes são:

  • Força maior;

  • Caso fortuito (externo);

  • Fato exclusivo da vítima;

  • Fato exclusivo de terceiro.

Esses eventos, quando comprovados, podem afastar a responsabilidade, pois rompem a cadeia causal.

 

Exemplos de responsabilidade objetiva

  • Relações de consumo: Em regra, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo a exceção os profissionais liberais (art. 14, § 4º, CDC).

  • Abuso de direito (art. 187 do CC): A responsabilidade por abuso de direito independe de culpa e é fundamentada no critério objetivo finalístico (Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil).

  • Responsabilidade por fato de terceiro (art. 933 do CC).

  • Responsabilidade pelo fato do animal (art. 936 do CC).

  • Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção (art. 937 do CC).

  • Responsabilidade de quem age em estado de necessidade (artigos 929 e 930 do CC): Mesmo quando não há excludente de ilicitude, o dano causado em estado de necessidade pode gerar o dever de indenizar.

  • Risco integral: Em certos casos de risco integral, nem o caso fortuito nem a força maior são capazes de afastar a responsabilidade civil, como em danos ao meio ambiente ou no seguro obrigatório de veículos automotores.

Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva é a forma mais comum e residual, que utiliza a culpa do agente para determinar a responsabilidade. Ela abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito, que inclui os conceitos de imprudência, negligência e imperícia.

O conceito de culpa está, de forma objetiva, previsto no artigo 186 do Código Civil, mas sua aplicação é expandida por meio de doutrinas e decisões jurisprudenciais.

Exemplo de Responsabilidade Civil Subjetiva: Um motorista que, ao dirigir embriagado, causa um acidente de trânsito e lesiona outra pessoa.

Responsabilidade civil do estado

A responsabilidade civil do Estado possui princípios próprios, compatíveis com sua posição jurídica distinta, o que a torna mais abrangente que a responsabilidade atribuída às pessoas privadas.

Essa responsabilidade fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, buscando garantir a proteção dos direitos dos cidadãos que venham a sofrer prejuízos em razão da atuação estatal.

De modo geral, nas relações envolvendo o Estado, aplica-se a teoria do risco administrativo, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Segundo essa teoria, o Estado deve ser responsabilizado pelos riscos decorrentes de sua atividade administrativa, ainda que se admita, em determinadas hipóteses, a exclusão da responsabilidade, caso se comprove a inexistência do nexo causal.

Dado que a atividade administrativa é exercida em benefício de toda a coletividade, o eventual ônus dela decorrente também deve ser suportado pelo Estado.

O artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima.

Situações típicas que podem ensejar a responsabilidade civil do Estado incluem:

  • Danos ocasionados por obras públicas mal executadas ou que coloquem em risco a segurança dos cidadãos;

  • Acidentes envolvendo veículos ou equipamentos públicos, como ônibus, trens, metrôs, viaturas policiais, entre outros;

  • Deficiências ou falhas na prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, transporte e segurança;

  • Prisões ilegais, abuso de autoridade, violência policial e outras condutas abusivas praticadas por agentes públicos;

  • Expropriações irregulares, desapropriações ilegais ou não indenizadas, afetando o direito de propriedade.

Em todas essas hipóteses, o Estado poderá ser responsabilizado, desde que comprovada a existência do nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano suportado pelo particular, além da verificação da ocorrência de dolo ou culpa.

Responsabilidade civil por fato de terceiro

A responsabilidade civil por fato de terceiro é uma das modalidades previstas na legislação brasileira, ocorrendo quando alguém é responsabilizado pelos danos causados por outra pessoa, ainda que não exista vínculo jurídico direto entre elas.

Essa forma de responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco, segundo a qual quem desenvolve uma atividade que, por sua natureza, possa gerar riscos, deve responder pelos prejuízos dela decorrentes, mesmo sem ter participado diretamente do evento danoso.

Exemplos de responsabilidade por fato de terceiro:

  • Uma empresa responde pelos danos sofridos por um cliente em razão de fraude cometida por um de seus funcionários;

  • O proprietário de um veículo é responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros em acidente provocado por alguém que furtou seu automóvel;

  • O dono de um animal é obrigado a indenizar os danos causados a terceiros, ainda que o animal estivesse sob a guarda de outra pessoa no momento do fato;

  • Uma instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados a clientes vítimas de golpes praticados por terceiros que se passaram por seus funcionários;

  • Um empregador responde pelos danos causados por seus empregados a terceiros durante o horário de trabalho, mesmo que não tenha concorrido diretamente para o ato.

Em todos esses casos, a responsabilização decorre do dever de proteção e vigilância que certas relações ou atividades impõem, visando garantir a reparação dos danos a quem deles sofre, independentemente de culpa direta do responsável.

Responsabilidade civil contratual

A responsabilidade civil contratual nasce da violação de um dever previamente assumido pelas partes, por meio de manifestação de vontade que cria um vínculo jurídico específico e particular.

Trata-se da responsabilidade decorrente da inexecução total ou parcial de um contrato firmado entre as partes, sendo prevista no Código Civil sob a forma de perdas e danos.

Ao celebrarem um contrato, as partes estabelecem expectativas recíprocas de conduta, criando o dever mútuo de adimplir as obrigações assumidas. No entanto, o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral.

Pressupostos da responsabilidade civil contratual:

  1. Existência de um contrato válido;

  2. Inexecução total ou parcial do contrato;

  3. Dano efetivo;

  4. Nexo de causalidade entre a inexecução e o dano.

A quebra do contrato, isoladamente, não configura prejuízo moral. A indenização por danos morais somente será devida quando a violação contratual também atingir bens da personalidade, causando um abalo que ultrapasse os efeitos naturais e previsíveis do descumprimento.

Assim, o dano moral reparável exige a demonstração de que a conduta foi excessiva e ultrapassou os limites do razoável, caracterizando afronta à dignidade ou integridade pessoal da parte prejudicada.

Responsabilidade civil direta e indireta

A responsabilidade direta ocorre quando o dano é atribuído ao próprio agente em razão de sua conduta pessoal — trata-se da responsabilidade por ato próprio.

Já a responsabilidade indireta (ou complexa) surge quando alguém é responsabilizado por ato de terceiro, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do responsável indireto. A responsabilidade indireta caracteriza-se pela obrigação de alguém reparar o dano causado por outrem.

Exemplos de responsabilidade indireta:

  • Um pai responde pelas despesas causadas por ato ilícito praticado por seu filho.

  • Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. Nesse caso, há dupla responsabilidade: o motorista responde pela culpa direta, e o proprietário do veículo, pela culpa indireta, em razão da propriedade do automóvel, independentemente de culpa.

  • Um incêndio provocado por um terceiro em uma propriedade segurada: tanto o causador do incêndio quanto a seguradora podem ser acionados para indenizar a vítima. A seguradora responde nos limites do contrato, enquanto o incendiário responde integralmente pelos danos. Apesar de ambos poderem ser cobrados, não há solidariedade entre eles, pois suas responsabilidades têm origens distintas (contratual no caso da seguradora, e extracontratual no caso do incendiário).

 

Ação de regresso

Nos casos de responsabilidade civil indireta, a lei permite que aquele que foi obrigado a indenizar possa ingressar com uma ação de regresso contra o verdadeiro causador do dano, salvo em situações específicas, como quando o causador do dano for descendente do responsável e menor de idade.

A ação de regresso é cabível sempre que alguém, condenado a pagar indenização, tenha direito de ser ressarcido por quem originariamente causou o dano.

Exemplo de ação de regresso:

  • Uma montadora de veículos adquire peças de uma fornecedora. Posteriormente, descobre-se que as peças eram defeituosas, causando acidentes e prejuízos aos consumidores. A montadora, ao ser condenada a indenizar os prejudicados, pode propor ação de regresso contra a fornecedora das peças defeituosas, buscando o reembolso dos valores pagos.

Para que a ação de regresso seja bem-sucedida, é imprescindível comprovar:

  • Que o terceiro é de fato o responsável pelo dano;

  • Que o pedido seja feito dentro do prazo legal aplicável a cada situação.

Elementos da responsabilidade civil

Os elementos que compõem a responsabilidade civil são:

  • Conduta humana

  • Nexo causal

  • Dano ou prejuízo

  • Culpa (na responsabilidade subjetiva) ou Risco (na responsabilidade objetiva)

 

Importante destacar:

  • Responsabilidade objetiva: fundamenta-se no risco, com base em determinação legal, sendo independente da comprovação de culpa do agente.

  • Responsabilidade subjetiva (regra geral): exige a demonstração de culpa do agente, conforme o art. 186 do Código Civil, ou seja, comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, caracterizando a violação do dever de cuidado.​​

Conduta humana

A responsabilidade civil exige uma conduta voluntária, livre e consciente. Basta um grau moderado de consciência para caracterizar a ação humana, que pode ser:

  • Comissiva: quando o agente pratica uma ação que viola um dever jurídico, causando dano.

  • Omissiva: ocorre quando o agente se abstém de agir, embora tenha o dever legal ou contratual de agir. Para imputar responsabilidade por omissão, é essencial a pré-existência de um dever jurídico de agir, que pode ter origem:

    • Na lei: exemplo, um policial que se omite diante de um crime; um bombeiro que não age em situação de perigo; um pai diante dos filhos.

    • No contrato: exemplo, um guia de montanha, um instrutor de mergulho ou uma babá que assumem a obrigação de proteção.

    • No dever de ingerência: ocorre quando a conduta prévia do agente cria um risco para terceiros (ex.: quem empurra um amigo na piscina tem o dever de socorrê-lo).

Condutas praticadas sem consciência plena, como em estado de sonambulismo, não geram responsabilidade civil, pois não há vontade.

Embora, em regra, a responsabilidade civil decorra de atos ilícitos, ela também pode surgir de atos lícitos previstos em lei, como:

  • Desapropriação: o poder público pode requisitar um imóvel para fins de utilidade pública, com direito de indenização ao proprietário.

  • Passagem forçada: quando um imóvel fica encravado, o proprietário tem direito a exigir acesso por imóvel vizinho.

 

Excludentes de ilicitude

São situações que afastam a ilicitude da conduta e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Destacam-se:

  • Estado de necessidade: exclui a ilicitude, mas pode gerar obrigação de indenizar se atingir bem jurídico de terceiro.
    Exemplo: ao desviar de uma criança na rua, um motorista colide com um carro estacionado. Ele deve indenizar o dono do carro e poderá buscar ressarcimento dos responsáveis pela criança.

Atenção: o dano causado em estado de necessidade pode gerar dever de indenizar, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.

  • Legítima defesa: ocorre quando alguém age para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Em regra, não gera responsabilidade. No entanto, se houver dano a terceiro inocente, este poderá demandar o agente, que terá direito de regresso contra o agressor.

    Exemplos:

    • Um segurança que, tentando conter um assaltante, fere o agressor em legítima defesa.

    • Uma pessoa que revida agressão física e, comprovada a legítima defesa, não responde pelos danos causados ao agressor.

  • Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: quando a lei impõe ou autoriza a conduta, não há responsabilidade civil, desde que não haja excesso.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o simples ajuizamento de ação judicial não configura dano moral, pois constitui exercício regular de direito (AgRg no Ag 1.030.872/RJ). Apenas o uso abusivo desse direito pode gerar responsabilidade.

    Exemplos:

    • Proprietário que despeja inquilino inadimplente respeitando o processo legal.

    • Advogado que utiliza argumentos jurídicos em defesa de cliente, dentro dos limites legais.

    • Comerciante que retém mercadoria de cliente inadimplente, conforme previsão legal.

No estrito cumprimento do dever legal, a conduta é obrigatória por força de lei.
No exercício regular de direito, qualquer cidadão, no gozo do direito previsto em lei, pode agir para preservá-lo.

Nexo causal

O nexo de causalidade é o vínculo que conecta a conduta do agente ao resultado danoso.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, trata-se da relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Para Venosa, o conceito decorre das leis naturais que regem os fenômenos do mundo físico.

Teorias sobre o nexo causal

Três principais teorias explicam o nexo de causalidade:

A) Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non)

Essa teoria sustenta que toda e qualquer condição que concorra para o resultado é considerada causa. Em outras palavras, todos os antecedentes fáticos necessários à produção do dano são equivalentes.

Crítica: a adoção irrestrita dessa teoria poderia levar a responsabilizações absurdas, responsabilizando, por exemplo, Santos Dumont por acidentes aéreos atuais, por ter inventado o avião.

B) Teoria da causalidade adequada

Nessa perspectiva, apenas o antecedente que, de forma abstrata e probabilística, seja apto a gerar o resultado é considerado causa.

O juiz deve retroceder ao momento da ação ou omissão para avaliar se, em tese, aquela conduta era capaz de produzir o dano. O questionamento central é: a conduta, isoladamente considerada, era apta a causar o dano?

Exemplo de aplicação: apelação Cível nº 0162535-07.2016.8.12.7000 – José Carlos Lopes x Banco Santander e Banco Atlântico (cessionário do crédito).

C) Teoria da causalidade direta e imediata (regra geral)

De acordo com essa teoria, causa é apenas o antecedente que produz o resultado de maneira direta e imediata, sem a intervenção de fatores estranhos.

Adotada pelo STF no RE 130.764 (responsabilidade civil do Estado por crime praticado por fugitivo), essa teoria foi consagrada por Agostinho Alvim, sob a vigência do Código Civil de 1916.

Previsão legal: o artigo 403 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devem abranger apenas os prejuízos diretos e imediatos resultantes da inexecução da obrigação.

Art. 403, CC: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato."

Exceção: no direito ambiental, a responsabilidade independe de demonstração do nexo causal entre a conduta do atual proprietário e o dano causado anteriormente.

Excludentes do nexo de causalidade

São situações que rompem o vínculo entre a conduta do agente e o dano, afastando a sua responsabilidade civil. Classificam-se em quatro principais categorias:

1. Caso fortuito e força maior

Eventos inevitáveis e imprevisíveis que rompem o nexo causal, sejam de origem natural ou humana (ex.: enchentes, furacões, greves).

Previsão legal: art. 393, parágrafo único, CC: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir."

Fortuito Interno: é o risco inerente à atividade empresarial e não rompe o nexo causal.
Exemplo: Fraudes bancárias – Súmula 479 do STJ: instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno.

2. Culpa exclusiva da vítima

Quando o dano decorre unicamente da conduta imprudente da vítima.

Exemplos:

  • Pedestre atropelado fora da faixa de segurança.

  • Pessoa que, em tentativa de suicídio, se joga na frente de um carro.

Observação sobre a culpa, o grau de culpa pode mitigar o valor da indenização em casos de:

  • Excessiva desproporção entre culpa e dano (Art. 944, parágrafo único, CC).

  • Concurso de culpas entre autor e vítima (Art. 945, CC).

Exemplo: motorista que, por distração mínima, causa acidente de grandes proporções.

3. Fato de terceiro

Ocorre quando um terceiro, de forma autônoma, causa o dano, rompendo o nexo entre a conduta do agente e o evento.

Exemplo: acidente em engarrafamento causado por terceiro.
Observação: súmula 187 do STF – Não se aplica a transportadores de passageiros em acidentes.

Teoria do Corpo Neutro: quando a vítima é atingida por objeto ou pessoa que, involuntariamente, é arremessada.

4. Cláusula de não indenizar (contratos)

Trata-se de pacto contratual em que as partes ajustam a exclusão da responsabilidade civil em caso de danos.

Requisitos:

  • Consentimento bilateral;

  • Não contrariar ordem pública, bons costumes ou normas cogentes;

  • Não excluir responsabilidade por dolo ou culpa grave.

Limitações: inadmissível em contratos de consumo, contratos de adesão e obrigações de resultado.

Exemplo: bancos não podem excluir sua responsabilidade por perdas de bens guardados em cofres alugados.

Dano ou prejuízo

Os danos materiais subdividem-se em:

Danos emergentes (danos patrimoniais positivos)

Refletem a diminuição efetiva do patrimônio da vítima, sendo necessário o ressarcimento para restabelecer o status quo ante.

Fundamento legal:
Art. 402 do Código Civil: "Salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

Exemplo: Um camelô tem sua barraca destruída; poderá pleitear indenização pelos danos emergentes (valor da barraca), mas não por lucros cessantes da atividade ilícita.

Lucros cessantes (danos patrimoniais negativos)

Referem-se aos ganhos que a vítima deixou de obter em decorrência do evento danoso, desde que haja uma quase certeza desses ganhos.

Exemplo: Um taxista que fica sem trabalhar após colisão de seu veículo, podendo reclamar os lucros cessantes durante o tempo de conserto.

Danos reflexos: Exemplo de lucros cessantes em danos reflexos é o atropelamento de um músico contratado para um show, prejudicando também seus colegas da banda.

Danos extrapatrimoniais

Danos morais

O dano moral possui dupla função:

  • Punitiva: Reprimir o ofensor e desestimulá-lo a repetir a conduta;

  • Compensatória: Proporcionar à vítima um alívio, um "consolo" para o sofrimento.

Importante: A indenização por dano moral não deve gerar enriquecimento sem causa e deve ser fixada com moderação.

Teorias sobre o dano moral

  • Negativista (não aceita no Brasil): A honra e a dor não têm preço, sendo insuscetíveis de reparação pecuniária.

  • Positivista (adotada): O dano moral é reparável e encontra respaldo constitucional nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988.

Dica: Ao tratar de dano moral, é mais apropriado utilizar a expressão "compensação", e não "ressarcimento".

Dano moral presumido (in re ipsa)

Em algumas situações, a jurisprudência admite o reconhecimento do dano moral independentemente de prova (ex.: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, publicação não autorizada de imagem para fins comerciais).

Súmulas relevantes:

  • Súmula 385/STJ: Não há dano moral por anotação irregular se já houver inscrição legítima prévia.

  • Súmula 388/STJ: Devolução indevida de cheque gera dano moral.

  • Súmula 403/STJ: Publicação não autorizada de imagem gera dano moral independente de prova.

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Fixação do valor da indenização

Critérios:

  • Extensão do dano;

  • Condições financeiras do ofensor e da vítima;

  • Comportamento posterior do ofensor (se prestou socorro, etc.).

Em regra, o pagamento do dano moral é feito em parcela única, salvo nos casos de incapacidade laboral ou morte.

Cumulatividade de danos

É possível a cumulação do dano moral com o material (Súmula 37/STJ) e, excepcionalmente, com o dano estético (Súmula 387/STJ).

Danos estéticos

Resultam em deformidades físicas que geram desgosto ou complexo de inferioridade, afetando a aparência ou a funcionalidade do corpo da vítima.

Exemplos:

  • Cicatrizes de acidentes de trânsito;

  • Deformidades em cirurgias estéticas malsucedidas.

Dano estético x Dano à imagem: Enquanto o dano estético atinge a aparência física, o dano à imagem refere-se à representação pública da pessoa.

Perda de uma chance

Caracteriza-se pela frustração de uma oportunidade concreta e real de alcançar um benefício.

Exemplos:

  • Erro médico que elimina chance de cura;

  • Cancelamento injusto em programa de televisão ("Show do Milhão").

Fundamento legal: arts. 186, 927, 948 e 949 do Código Civil.

Observação: Não basta perder uma possibilidade remota; a chance perdida precisa ser real e séria.

Dano reflexo ou dano em ricochete

Ocorre quando, além da vítima direta, terceiros próximos também são afetados pelo evento danoso.

Exemplo: Pai ferido em assalto deixa o filho desamparado financeiramente.

Fundamento: Art. 948 do Código Civil.

Prescrição

  • Código Civil: Três anos (art. 206, §3º, V);

  • Código de Defesa do Consumidor: Cinco anos (art. 27).

O prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e de sua autoria.

Sujeitos do dano moral

  • Pessoa natural: Incluindo o nascituro e sucessores (Informativo 475/STJ).

  • Pessoa jurídica: Desde que ferida sua honra objetiva (imagem e reputação).

Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Dano moral coletivo

Admite-se a reparação coletiva por ofensa a interesses difusos, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e a Lei da Ação Civil Pública.

Exemplos:

  • Dano ambiental;

  • Dano ao meio ambiente de trabalho.

Ação adequada: Ação Civil Pública.

Legitimidade para reparação civil

Legitimidade ativa
A titularidade para pleitear a reparação civil é da própria vítima. Contudo, nos termos do artigo 943 do Código Civil, combinado com os artigos 12 e 20, seus sucessores também podem buscar a indenização.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas possuem legitimidade para reclamar danos morais e materiais, uma vez que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica também pode sofrer abalo moral.

É relevante observar que, muitas vezes, familiares próximos são igualmente afetados por atos ilícitos dirigidos a outra pessoa.
Exemplo: dependentes que, com o falecimento da vítima, perdem a fonte de sustento e também experimentam prejuízos de ordem extrapatrimonial. Nestes casos, caracterizam-se os chamados danos reflexos ou danos por ricochete.

Recentemente, a jurisprudência passou a admitir a existência de danos reflexos mesmo quando a vítima direta sobrevive, permitindo o litisconsórcio ativo. Trata-se do exercício de direito próprio, e não da defesa de direito alheio.

Legitimidade passiva
O dever de indenizar recai sobre o agente que causou o dano e, eventualmente, sobre outros responsáveis solidários ou subsidiários.

De acordo com o artigo 943 do Código Civil, essa obrigação transmite-se aos herdeiros, conforme disposto também no artigo 1.792.

A responsabilidade civil pode decorrer de ato ilícito ou de relação contratual, como no caso do seguro.

Quando há mais de um agente envolvido no evento danoso, a responsabilidade pode se apresentar das seguintes formas:

  • Responsabilidade solidária: ocorre quando diversas pessoas contribuem para o dano, sendo todas solidariamente responsáveis, podendo ser demandadas conjunta ou isoladamente.

  • Responsabilidade subsidiária: ocorre quando o agente principal não possui capacidade financeira para arcar com a indenização, permitindo que outros envolvidos sejam acionados de forma subsidiária para o ressarcimento.

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