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Administração da herança

Segundo o art. 1.791 do Código Civil, a herança é tratada como um todo unitário, ou seja, indivisível até que ocorra a partilha. Durante esse período, todos os herdeiros são condôminos de toda a herança, o que significa que não há propriedade exclusiva de partes ou bens específicos até a partilha ser efetivada.

Além disso, o art. 80 do CC afirma que o direito à sucessão aberta é considerado um bem imóvel para efeitos legais, o que influencia sua administração, penhora e outras questões jurídicas.

Aceitação da Herança

A aceitação da herança pode ser:

  • Expressa: feita por declaração formal e escrita (art. 1.805).

  • Tácita: evidenciada por atos que indiquem, de maneira clara, a intenção de aceitar (por exemplo, ingressar com o inventário como herdeiro). Não se consideram aceitação os atos de conservação ou de respeito ao falecido.

Uma vez aceita, a herança se torna definitivamente transmitida ao herdeiro desde o momento da morte (art. 1.804). Essa aceitação é irrevogável (art. 1.812), vedando comportamentos contraditórios. Não se pode aceitar apenas parte da herança ou com condições (art. 1.808).

Se o herdeiro falecer antes de se manifestar, seus próprios herdeiros assumem esse poder de aceitação, salvo em casos de condições suspensivas (art. 1.809).

Renúncia da Herança

A renúncia deve ser feita de forma expressa, por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806). Não é possível renunciar a herança de pessoa viva (art. 426).

O renunciante não pode escolher o beneficiário de sua parte. Sua cota acresce aos demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Caso seja o único da classe, sua parte passa para a classe seguinte.

Importante: não há representação na renúncia — ou seja, os descendentes do renunciante não o substituem. Porém, se o herdeiro renunciar a fim de prejudicar seus credores, estes podem aceitá-la judicialmente em nome dele (art. 1.813).

Cessão de Direitos Hereditários

Diferente da renúncia, a cessão transfere os direitos hereditários do herdeiro a outra pessoa. Pode ser feita a título oneroso ou gratuito, por escritura pública (art. 1.793).

Entretanto, essa cessão:

  • Não pode recair sobre bens específicos da herança antes da partilha (art. 1.793, §2º);

  • Deve respeitar o direito de preferência dos demais co-herdeiros. Caso um herdeiro deseje ceder sua parte a terceiros, os co-herdeiros têm prioridade de compra (art. 1.794);

  • Se não forem notificados, os co-herdeiros podem, no prazo de 180 dias do conhecimento da cessão, depositar o valor e ficar com a parte cedida (art. 1.795).

Se o herdeiro for casado em regime de comunhão parcial ou universal, será necessária autorização do cônjuge para a cessão de direitos hereditários, sob pena de anulação do ato (arts. 1.647 e 1.649 do CC).

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