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Modos de suceder: direito próprio e direito de representação

A sucessão pode ocorrer de duas formas principais:

a) Direito próprio

É quando a pessoa chamada à sucessão herda em seu próprio nome, por estar viva e habilitada no momento da abertura da sucessão. A partilha se dá por cabeça (ou seja, igualmente entre os herdeiros no mesmo grau).

b) Direito de representação

Ocorre quando o herdeiro já faleceu, é indigno ou foi deserdado, e seus descendentes são chamados a herdar em seu lugar. Eles herdam por estirpe (conjunto familiar), dividindo entre si a parte que caberia ao representado, se vivo fosse.

Fundamento legal:

  • Art. 1.851 do CC: define o direito de representação.

  • Art. 1.852: permite apenas na linha reta descendente.

  • Art. 1.854: representantes só herdam o que herdaria o representado.

  • Art. 1.855: o quinhão do representado é dividido igualmente entre os representantes.

Renúncia e efeitos sobre a ordem de vocação

Se um herdeiro renuncia à herança, sua parte acresce aos demais da mesma classe (art. 1.810). Não há direito de representação em caso de renúncia (art. 1.811), salvo se:

  • O renunciante for o único da classe.

  • Ou todos os outros da mesma classe também renunciarem.

Nesses casos, os descendentes podem herdar por direito próprio, e não por representação.

Ordem de vocação hereditária (Art. 1.829 do Código Civil)

A ordem legal da sucessão legítima é:

I – Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se:

  • O casamento foi pelo regime de comunhão universal de bens;

  • Separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);

  • Ou no regime de comunhão parcial, quando não houver bens particulares.

II – Ascendentes, com o cônjuge sobrevivente.

III – Cônjuge sobrevivente, isoladamente.

IV – Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

Sucessão no regime de comunhão de bens

a) Comunhão universal

Todo o patrimônio é comum. O cônjuge sobrevivente não herda, pois já possui meação de metade dos bens.

b) Comunhão parcial

O cônjuge sobrevivente:

  • Tem meação dos bens adquiridos na constância do casamento;

  • Só herda se o falecido deixar bens particulares.

c) Separação obrigatória de bens (Art. 1.641 do CC)

Aplica-se nos casos:

  • De pessoas com mais de 70 anos;

  • Casamento com necessidade de suprimento judicial;

  • Violação das causas suspensivas (ex.: viúvo que não fez inventário).

Regra: o cônjuge não herda, pois há separação obrigatória.
Exceção: STF, Súmula 377 — podem ser partilhados os bens adquiridos durante o casamento mediante esforço comum.

d) Separação convencional de bens

Estipulada por pacto antenupcial. O cônjuge sobrevivente participa da herança, pois não há vedação legal.

Casos Especiais: Representação e Concorrência

  • O cônjuge concorrente na herança só terá direito se cumprir as condições específicas de cada regime de bens.

  • Os descendentes sempre têm preferência sobre os demais herdeiros (excluem os mais remotos, salvo direito de representação – art. 1.833 do CC).

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