

Modos de suceder: direito próprio e direito de representação
A sucessão pode ocorrer de duas formas principais:
a) Direito próprio
É quando a pessoa chamada à sucessão herda em seu próprio nome, por estar viva e habilitada no momento da abertura da sucessão. A partilha se dá por cabeça (ou seja, igualmente entre os herdeiros no mesmo grau).
b) Direito de representação
Ocorre quando o herdeiro já faleceu, é indigno ou foi deserdado, e seus descendentes são chamados a herdar em seu lugar. Eles herdam por estirpe (conjunto familiar), dividindo entre si a parte que caberia ao representado, se vivo fosse.
Fundamento legal:
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Art. 1.851 do CC: define o direito de representação.
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Art. 1.852: permite apenas na linha reta descendente.
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Art. 1.854: representantes só herdam o que herdaria o representado.
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Art. 1.855: o quinhão do representado é dividido igualmente entre os representantes.
Renúncia e efeitos sobre a ordem de vocação
Se um herdeiro renuncia à herança, sua parte acresce aos demais da mesma classe (art. 1.810). Não há direito de representação em caso de renúncia (art. 1.811), salvo se:
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O renunciante for o único da classe.
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Ou todos os outros da mesma classe também renunciarem.
Nesses casos, os descendentes podem herdar por direito próprio, e não por representação.
Ordem de vocação hereditária (Art. 1.829 do Código Civil)
A ordem legal da sucessão legítima é:
I – Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se:
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O casamento foi pelo regime de comunhão universal de bens;
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Separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);
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Ou no regime de comunhão parcial, quando não houver bens particulares.
II – Ascendentes, com o cônjuge sobrevivente.
III – Cônjuge sobrevivente, isoladamente.
IV – Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
Sucessão no regime de comunhão de bens
a) Comunhão universal
Todo o patrimônio é comum. O cônjuge sobrevivente não herda, pois já possui meação de metade dos bens.
b) Comunhão parcial
O cônjuge sobrevivente:
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Tem meação dos bens adquiridos na constância do casamento;
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Só herda se o falecido deixar bens particulares.
c) Separação obrigatória de bens (Art. 1.641 do CC)
Aplica-se nos casos:
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De pessoas com mais de 70 anos;
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Casamento com necessidade de suprimento judicial;
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Violação das causas suspensivas (ex.: viúvo que não fez inventário).
Regra: o cônjuge não herda, pois há separação obrigatória.
Exceção: STF, Súmula 377 — podem ser partilhados os bens adquiridos durante o casamento mediante esforço comum.
d) Separação convencional de bens
Estipulada por pacto antenupcial. O cônjuge sobrevivente participa da herança, pois não há vedação legal.
Casos Especiais: Representação e Concorrência
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O cônjuge concorrente na herança só terá direito se cumprir as condições específicas de cada regime de bens.
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Os descendentes sempre têm preferência sobre os demais herdeiros (excluem os mais remotos, salvo direito de representação – art. 1.833 do CC).