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Prisões

A prisão consiste na privação da liberdade de locomoção da pessoa humana, mediante recolhimento a um cárcere ou outro local de confinamento autorizado, como ocorre, por exemplo, na prisão domiciliar.

Deve-se ter em mente que a prisão é medida de exceção. O caput do art. 5º da Constituição Federal (CF) assegura que a liberdade é a regra geral. No entanto, diante da ameaça a direitos fundamentais de terceiros, como a vida e a segurança, a própria Constituição relativiza essa liberdade e admite a prisão, conforme previsto no art. 5º, inciso LXI.

Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Percebe-se que o inciso LXI não restringe a prisão a um único ramo do direito. Assim, além do direito penal e militar, prisões podem ocorrer também no âmbito cível e administrativo, respeitados os limites constitucionais e legais.

Todavia, neste estudo, focaremos nas prisões penais e processuais penais — aquelas previstas na Constituição, no Código Penal (CP), no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Execuções Penais (LEP) e legislação correlata.

 

Modalidades de prisão no processo penal

No processo penal, as prisões classificam-se conforme sua natureza e momento de decretação:

  • Prisão-pena

  • Prisão processual (provisória ou cautelar)

Prisão-pena

É a prisão que decorre da aplicação de pena privativa de liberdade, após condenação definitiva do réu, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença. Assim, a prisão-pena tem caráter satisfativo, visando à execução do direito de punir do Estado.

Apesar de a Constituição prever a necessidade do trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já admitiu, em algumas ocasiões, a execução da pena após decisão condenatória em segunda instância, tema ainda alvo de intensos debates.

A prisão-pena é regulamentada pelos arts. 32 a 42 do Código Penal e pela LEP. As espécies de penas são:

  • Pena privativa de liberdade (arts. 32-42, CP): restringe o direito de ir e vir, com regimes diversos (fechado, semiaberto e aberto), aplicados conforme a gravidade do crime.

  • Pena restritiva de direitos (arts. 43-48, CP): substituem a pena privativa de liberdade, impondo obrigações alternativas, como prestação de serviços à comunidade.

  • Pena de multa (arts. 49-52, CP): pagamento de valor fixado na sentença, destinado ao fundo penitenciário.

Prisão processual (provisória ou cautelar)

É a prisão decretada durante a investigação ou o processo penal, para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou garantir o bom andamento da persecução penal, sem representar antecipação de pena.

Por sua natureza cautelar, pode ser decretada a qualquer momento, antes do trânsito em julgado. São três suas principais formas:

  • Prisão em flagrante (arts. 301 a 310, CPP);

  • Prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP);

  • Prisão temporária (Lei nº 7.960/89).

O tempo de prisão provisória é computado na pena definitiva, segundo o instituto da detração penal (art. 66, III, "c", da LEP).

Indenização por prisão indevida:
A simples absolvição não garante indenização automática. Todavia, a decretação ilegal da prisão, por desrespeito a requisitos legais, pode ensejar reparação, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 220.982/RS).

Formalidades da prisão e execução do mandado

A prisão deve observar rigorosas formalidades, em razão da proteção constitucional da liberdade de locomoção.

Mandado de prisão

Salvo flagrante delito e crimes militares, a prisão exige ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O mandado deve conter:

  • Nome, alcunha e sinais característicos do acusado (art. 285, CPP);

  • Indicação da infração penal;

  • Valor da fiança, se cabível;

  • Endereçamento ao agente executor.

Deve haver duas vias do mandado: uma destinada ao preso (nota de culpa) e outra arquivada como recibo (art. 286, CPP).

Se o mandado referir-se a infração inafiançável, poderá ser executado mesmo sem sua exibição imediata (art. 287, CPP).

O mandado deve ser registrado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (art. 289-A, CPP), mas a ausência de registro não impede a prisão.

Entrada em domicílio

Conforme art. 5º, XI, da CF e art. 283, §2º, do CPP, a entrada forçada em casa para cumprimento de prisão só é permitida:

  • A qualquer hora, em casos de flagrante, desastre ou socorro;

  • Durante o dia, por ordem judicial.

Casa, para fins penais (art. 150, CP), abrange qualquer espaço habitado, inclusive quartos de hotel e locais de trabalho não abertos ao público.

 

Horário diurno: há divergência doutrinária sobre o conceito de "dia":

  • Corrente objetiva: das 6h às 18h;

  • Corrente subjetiva: do nascer ao pôr do sol.

Autorização expressa no mandado: a maioria entende que o mandado de prisão não autoriza, por si só, a entrada forçada; é necessária autorização expressa.
 

Resistência do morador:

  • De dia: a negativa permite o ingresso forçado, com testemunhas.

  • De noite: o agente deve cercar o local e aguardar o dia seguinte, salvo se obtiver consentimento.

Descumprimento dessas formalidades pode configurar abuso de autoridade.

Prisão em perseguição

O art. 290, CPP, prevê a captura mesmo fora da jurisdição do juiz processante, caso haja perseguição ininterrupta, fundada em flagrante ou mandado judicial. Em caso de flagrante, a prisão pode ocorrer mesmo invadindo domicílio, a qualquer hora.

 

Apresentação do preso

  • Flagrante: à autoridade policial do local da captura.

  • Mandado: à autoridade expedidora do mandado.

Se houver dúvida sobre a legalidade do mandado, o preso poderá ser mantido sob custódia até esclarecimento (art. 290, §2º, CPP).

Prisão fora da jurisdição

Quando o preso se encontra em outra comarca, o mandado é encaminhado via carta precatória, podendo, em casos urgentes, ser comunicado por meios eletrônicos.

Para prisões internacionais, aplicam-se tratados e normas de extradição.

 

Prisão processual e presunção de inocência

Embora o art. 5º, LVII, da CF assegure que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado, a prisão processual é admitida por sua natureza cautelar, não punitiva.

Entretanto, há críticas de doutrinadores como Ferrajoli, Geraldo Prado, Aury Lopes Jr. e Paulo Queiroz, que apontam que a prisão preventiva pode violar garantias constitucionais ao antecipar efeitos da condenação sem contraditório e ampla defesa.

Em flagrante

O termo "flagrante" origina-se do latim flagrare, que significa "queimar" ou "arder". Assim, a prisão em flagrante delito ocorre quando o crime ainda "arde", ou seja, no momento em que está sendo cometido ou logo após sua prática.

Trata-se de medida de natureza cautelar, restritiva de liberdade e eminentemente administrativa, pois decorre diretamente do fato, independentemente de autorização judicial. O fundamento que legitima essa prisão é a constatação direta da prática delituosa por quem realiza a detenção, baseada em evidências imediatas de autoria e materialidade.

Segundo Fernando Capez, a prisão em flagrante delito é:

"Medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independentemente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime ou contravenção."

De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão em flagrante, enquanto as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de efetuá-la.

Espécies de flagrante

Flagrante próprio

Ocorre quando o agente é surpreendido no momento da prática da infração penal ou imediatamente após. Está previsto no artigo 302, incisos I e II, do CPP:

  • Art. 302, I: "está cometendo a infração penal";

  • Art. 302, II: "acaba de cometê-la".

Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante)

Verifica-se quando o infrator é perseguido logo após a prática do crime, em circunstâncias que façam presumir ser ele o autor. Dispensa tempo exato, mas exige que a perseguição seja contínua, conforme o artigo 302, inciso III, do CPP.

Flagrante presumido

Ocorre quando o sujeito é encontrado pouco depois da infração penal, portando instrumentos, armas, objetos ou documentos que indiquem sua autoria, conforme o artigo 302, inciso IV, do CPP. Não se exige perseguição, apenas a constatação da situação suspeita.

 

Flagrante compulsório (ou obrigatório)

Quando agentes públicos (policiais civis, militares, ferroviários, bombeiros) presenciam um delito, têm o dever legal de efetuar a prisão, conforme o artigo 301 do CPP.

 

Flagrante facultativo

Trata-se da possibilidade — e não obrigação — de qualquer cidadão, guarda civil ou agente de segurança em folga realizar a prisão em flagrante.

Flagrante esperado

Configura-se quando, previamente informada da possibilidade de crime, a autoridade policial prepara uma ação para capturar o agente no momento da execução delituosa. Segundo o STJ (Entendimento nº 567), trata-se de flagrante lícito, pois não há induzimento ou impedimento à consumação do crime.

Flagrante preparado (ou forjado)

É considerado ilícito. Consiste na indução ou instigação do agente para a prática do crime, com a intenção de capturá-lo em flagrante. Conforme a Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Flagrante prorrogado (ou retardado, diferido, estratégico, ação controlada)

Neste caso, apesar da situação de flagrante já estar configurada, a intervenção policial é retardada para maximizar a eficácia da prisão ou capturar um maior número de criminosos. Está disciplinado no artigo 8º da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), sendo necessária comunicação prévia ao juiz competente e ao Ministério Público.

Flagrante por apresentação

Surge quando o próprio agente se apresenta espontaneamente à autoridade policial e confessa a prática do delito. Nessa hipótese, não se configura propriamente o flagrante, pois a apresentação voluntária impede a prisão em flagrante, sem prejuízo da eventual decretação de prisão preventiva.

Momento do flagrante nos diversos tipos de crime

Crime permanente

O flagrante pode ocorrer a qualquer tempo enquanto perdurar a situação delituosa. Exemplo: tráfico de drogas, em que a posse da substância caracteriza a continuidade do crime.

Crime habitual

Por exigir reiteração de condutas, há entendimento majoritário de que não cabe flagrante. Entretanto, uma corrente minoritária (como Mirabete) admite a prisão se comprovada a habitualidade criminosa (ex.: exercício ilegal da medicina).

Crimes de ação penal privada

Nestes crimes, a prisão em flagrante depende de manifestação da vítima ou de seu representante legal, conforme artigo 100, §2º do Código Penal e artigo 30 do CPP.

Crime continuado

Em crimes continuados (art. 71, CP), o flagrante pode ser realizado em qualquer uma das ações ou omissões criminosas praticadas.

Crime de menor potencial ofensivo

Conforme a Lei 9.099/1995, para crimes com pena máxima não superior a dois anos, após o flagrante, pode ser lavrado apenas termo circunstanciado, dispensando-se a prisão, mediante compromisso de comparecimento em juízo (art. 69, parágrafo único).

Preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada por ordem judicial, podendo ocorrer durante a investigação policial ou no decorrer da ação penal, desde que presente o fumus comissi delicti — a evidência mínima da existência de um crime.

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece hipóteses específicas em que o juiz pode decretar a prisão preventiva, em qualquer momento entre o início da investigação e o trânsito em julgado da sentença. Importante destacar que não se trata de prisão em flagrante nem de cumprimento de pena, mas sim de medida excepcional, baseada em requisitos mínimos.

Requisitos da prisão preventiva

O principal requisito é o fumus comissi delicti, que deve ser demonstrado nos autos da investigação ou do processo penal, conforme a parte final do art. 312 do CPP. Ele engloba dois elementos, que devem coexistir:

  • Prova da materialidade: comprovação inequívoca da ocorrência do crime narrado.

  • Indícios de autoria ou participação: existência de indícios que vinculem o suspeito ao crime (não se exige prova plena da autoria).

Art. 312, CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Ressalte-se que o fumus comissi delicti não é o fundamento da prisão preventiva. Trata-se apenas de um pressuposto mínimo, que impede a decretação da medida em processos sem base sólida, evitando transformar a preventiva em verdadeira antecipação de pena, o que seria inconstitucional.

Fundamentos legais da prisão preventiva

A lei indica hipóteses específicas que, junto ao fumus comissi delicti, autorizam a decretação da preventiva. Esses fundamentos são:

  • Garantia da ordem pública: Visa proteger a paz social diante do risco de o investigado continuar delinquindo (periculum libertatis). Embora haja críticas sobre a possível antecipação de pena, o entendimento majoritário é de sua constitucionalidade, desde que ponderadas a gravidade do crime, a repercussão social e a periculosidade do agente.

  • Conveniência da instrução criminal: Busca proteger a produção de provas e o bom andamento do processo, evitando atos como ameaças a testemunhas, destruição de provas ou manipulação do procedimento.

  • Garantia da aplicação da lei penal: Objetiva prevenir a fuga do acusado, que poderia se esquivar da responsabilização penal. É necessária a demonstração concreta do risco de fuga — a simples ausência no interrogatório ou condição socioeconômica não bastam.

  • Garantia da ordem econômica: Aplicável em casos onde o agente ameaça a estabilidade econômica, embora parte da doutrina a considere desnecessária, pois estaria abrangida pelos fundamentos anteriores.

  • Descumprimento de medidas cautelares: Caso o réu descumpra medidas cautelares impostas previamente, a prisão preventiva pode ser decretada de forma subsidiária para garantir a proteção dos bens jurídicos envolvidos.

Reforça-se que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada com fundamentação robusta. A banalização da preventiva no sistema judicial brasileiro é alvo de críticas, visto que ela deveria ser exceção, e não regra.

Crimes que comportam prisão preventiva

Nem toda infração penal admite a decretação de prisão preventiva. Conforme o art. 313 do CPP, a medida é possível em:

  • Crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (não se admite preventiva em crimes culposos e contravenções penais).

  • Crimes dolosos, em caso de reincidência em crime doloso anterior.

  • Crimes dolosos em que haja dúvida sobre a identidade civil do suspeito.

  • Crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência — instrumento de proteção relevante.

Importante apontar que a Lei Maria da Penha prevê a prisão preventiva mesmo para crimes com pena de detenção, o que gera discussão sobre a sua constitucionalidade. Todavia, a medida não é automática: é necessário que os requisitos da preventiva estejam devidamente preenchidos. Além disso, a vítima deve ser informada sobre a prisão ou soltura do agressor.

Incompatibilidade com a liberdade provisória

A prisão preventiva é incompatível com a liberdade provisória. O art. 310 do CPP determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as medidas cautelares diversas; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Assim, a existência dos requisitos para a preventiva impede a concessão da liberdade provisória e vice-versa.

Art. 310, parágrafo único, CPP:
Se o juiz constatar que o fato foi praticado nas condições de legítima defesa ou outra excludente de ilicitude, poderá conceder liberdade provisória mediante termo de compromisso.

Sistema recursal

As decisões relacionadas à prisão preventiva são interlocutórias. Sobre o cabimento de recursos:

  • Contra a decretação da prisão preventiva: não cabe recurso próprio, mas sim habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88).

  • Contra o indeferimento do pedido de prisão preventiva: cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, V, CPP).

Se o juiz revogar a prisão preventiva e colocar o réu em liberdade, não há previsão legal para recurso, mas é possível novo pedido de preventiva com base em fatos novos.

Revogação da prisão preventiva

A prisão preventiva deve obedecer à cláusula rebus sic stantibus: mudanças no contexto podem justificar tanto a decretação quanto a revogação da medida. Ademais, a manutenção da prisão cautelar deve respeitar a razoabilidade da duração do processo — o excesso de prazo pode ensejar a revogação, embora não haja prazo fixo legal. Sempre deve haver contraditório prévio para o Ministério Público, salvo em situações de urgência.

Temporária

A prisão temporária é decretada exclusivamente durante o inquérito policial, por decisão judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Sua decretação exige o preenchimento de hipóteses legais específicas e a observância dos requisitos da necessidade e da adequação da medida ao caso concreto.

Requisitos

Para que a prisão temporária seja cabível, é necessário atender simultaneamente aos requisitos da:

  • Necessidade: Imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti (indícios da prática do delito) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do investigado representa para o andamento das investigações).

  • Adequação: Deve-se avaliar a proporcionalidade da medida frente à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado, analisando se a prisão temporária é a providência mais adequada ao caso.

Fundamentos legais

A prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 7.960/1989:

  1. Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial.

  2. Quando o investigado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecimento de sua identidade.

  3. Quando houver fundadas razões, com base em qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em determinados crimes, tais como:

    • Homicídio doloso

    • Sequestro ou cárcere privado

    • Roubo e extorsão

    • Extorsão mediante sequestro

    • Estupro

    • Atentado violento ao pudor

    • Rapto violento

    • Epidemia com resultado morte

    • Envenenamento qualificado por morte

    • Associação criminosa (quadrilha ou bando)

    • Genocídio

    • Tráfico ilícito de drogas

    • Crimes contra o sistema financeiro

    • Crimes previstos na Lei de Terrorismo

Além disso, embora os crimes hediondos não estejam listados, também admitem prisão temporária conforme a interpretação da doutrina e da jurisprudência.

Conflito doutrinário sobre a interpretação dos fundamentos

  • Corrente majoritária: exige a presença do inciso III, combinado com o inciso I ou II.

  • Corrente de Luiz Flávio Gomes: defende a necessidade de cumulação dos incisos I e III, sendo o II apenas eventual.

  • Corrente minoritária: entende que basta qualquer um dos incisos para justificar a prisão.

  • Outra corrente: entende que todos os incisos devem coexistir para legitimar a medida.

Vicente Greco ainda aponta que, se for cabível a prisão preventiva, também será admissível a prisão temporária.

Há críticas quanto à constitucionalidade da prisão temporária, visto que, para alguns, ela teria caráter punitivo e não cautelar, antecipando a aplicação de pena. A polêmica também se acirra pelo fato de a lei que a criou ter origem em medida provisória.

Prazo de duração

A prisão temporária tem prazo determinado:

  • Regra geral: 5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de comprovada necessidade (art. 2º, caput, da Lei 7.960/89).

  • Crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (art. 4º da Lei 8.072/90).

Procedimento

  • Decretação: O juiz deve decidir sobre o pedido em 24 horas após o recebimento da representação ou requerimento. Se o pedido partir da autoridade policial, o juiz ouvirá previamente o Ministério Público (art. 2º, §§ 1º e 2º).

  • Diligências: Durante a prisão, é possível solicitar apresentação do preso ao juiz ou ao MP, esclarecimentos da autoridade policial e a realização de exame de corpo de delito, visando a proteger a dignidade humana e evitar abusos (art. 2º, § 3º).

  • Término do prazo: Concluído o prazo legal da prisão temporária, o investigado deverá ser libertado automaticamente, salvo se houver decretação de prisão preventiva. Não há necessidade de expedição de alvará de soltura para a liberação.

  • Regime de encarceramento: O preso temporário deve permanecer separado dos demais presos.

Domiciliar

A prisão domiciliar, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP), é uma modalidade de prisão em que o indiciado ou acusado cumpre a pena em sua residência, sendo permitida sua saída apenas com autorização judicial (Art. 317, CPP).

Embora não seja uma nova forma de prisão, a prisão domiciliar é uma alternativa ao encarceramento em estabelecimentos prisionais convencionais, podendo substituir a prisão preventiva (como medida cautelar) ou a pena privativa de liberdade (como forma de cumprimento da pena, assemelhando-se a um regime prisional).

A prisão domiciliar é aplicável quando não for recomendada a prisão em cadeia pública ou em prisão especial. Sua regulamentação está prevista no CPP e na Lei de Execuções Penais (LEP).

Substituição da prisão preventiva

De acordo com o Art. 318 do CPP, a prisão domiciliar pode substituir a prisão preventiva nas seguintes situações:

  • Quando o agente for maior de 80 anos;

  • Quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave;

  • Quando o agente for imprescindível para os cuidados especiais de uma pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;

  • Quando a agente for gestante;

  • Quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

  • Quando o homem for o único responsável pelos cuidados de pessoa de até 12 anos de idade incompletos.

Este rol é exemplificativo, admitindo-se outras situações que não estão previstas especificamente.

 

Substituição do regime de cumprimento de pena

Segundo o Art. 117 da LEP, a prisão domiciliar pode substituir o regime aberto quando o condenado:

  • For maior de 70 anos;

  • Estiver acometido por doença grave;

  • For mulher com filho menor ou com deficiência;

  • For gestante.

A jurisprudência também admite a substituição de regimes mais severos, como o fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Progressão de regime – alterações recentes na LEP

A Lei nº 13.769/18 estabeleceu requisitos específicos para a progressão de regime no caso de mulheres gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, conforme o Art. 112 da LEP:

§ 3º A progressão de regime será concedida às mulheres nas seguintes condições cumulativas:

  1. Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

  2. Não ter cometido crime contra seu filho ou dependente;

  3. Ter cumprido pelo menos 1/8 da pena no regime anterior;

  4. Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

  5. Não ter integrado organização criminosa.

§ 4º A prática de novo crime doloso ou falta grave revogará o benefício.

Especial

A prisão especial é uma forma diferenciada de encarceramento para presos provisórios que atendem a determinadas qualidades, previstas em lei. Não se trata de uma nova modalidade de prisão, mas de uma forma de cumprimento de pena, com características similares à prisão domiciliar.

O criminalista Nucci critica a prisão especial, argumentando que ela viola o princípio da igualdade ao criar distinções entre presos, oferecendo tratamento privilegiado a indivíduos já em posição social elevada, sem considerar o delito cometido, os antecedentes, a personalidade ou questões logísticas.

Quem tem direito à prisão especial?

De acordo com o Art. 295 do CPP, têm direito à prisão especial, antes da condenação definitiva:

  1. Ministros de Estado;

  2. Governadores, interventores de Estados ou Territórios, prefeitos do Distrito Federal e municipais, secretários, vereadores e chefes de polícia;

  3. Membros do Parlamento Nacional, Conselho de Economia Nacional e Assembleias Legislativas;

  4. Cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

  5. Oficiais das Forças Armadas e militares estaduais, do DF e dos Territórios;

  6. Magistrados;

  7. Diplomados por faculdades superiores;

  8. Ministros de confissão religiosa;

  9. Ministros do Tribunal de Contas;

  10. Cidadãos que exerceram a função de jurado;

  11. Delegados de polícia e guardas-civis, ativos e inativos.

A prisão especial também é estendida aos militares, conforme Art. 296 do CPP.

 

Local de recolhimento

A prisão especial será realizada em estabelecimentos distintos dos comuns, podendo ser em quartéis ou outros locais adequados. Caso não haja um estabelecimento específico, o preso ficará em uma cela diferenciada, respeitando as condições de salubridade, ventilação e outras necessidades humanas básicas (Art. 295, §§ 1º, 2º, 3º do CPP).

Em casos excepcionais, pode ser autorizada a prisão domiciliar, desde que ouvido o Ministério Público.

 

Transporte do preso

De acordo com o §4º do Art. 295 do CPP, os presos especiais não devem ser transportados junto com os presos comuns, garantindo-se a separação entre eles.

Outros aspectos importantes

Prisão decorrente de decisão de pronúncia

Na decisão de pronúncia (fase em que o réu é submetido ao Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida), o juiz deverá decidir sobre a decretação ou revogação da prisão preventiva, com base em elementos do caso concreto (Art. 413, §3º, CPP). Em crimes afiançáveis, a fiança deve ser fixada (Art. 413, §2º, CPP).

 

Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível

Na sentença condenatória, o juiz decidirá sobre a decretação ou revogação de prisão preventiva e outras medidas cautelares, com base nos elementos do caso concreto (Art. 387, §1º, CPP). A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança. A simples reincidência ou maus antecedentes não são suficientes para fundamentar a prisão preventiva.

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